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Art. 2º do Decreto nº 1.155/1994




Decretos - 1.155, de 14.6.94 - 1.155, de 14.6.94 Publicado no DOU de 15.6.94 Dá nova redação aos arts. 2° e 3° do Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, e aprova o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico.




Artigo 2



Art. 2° A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem.

§ 1° Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são:

a) Grã-Cruz - 200;

b) Comendador - 500.

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Conteudo atualizado em 25/11/2021