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Art. 3º do Decreto nº 1.155/1994




Decretos - 1.155, de 14.6.94 - 1.155, de 14.6.94 Publicado no DOU de 15.6.94 Dá nova redação aos arts. 2° e 3° do Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, e aprova o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico.




Artigo 3



Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância."

    Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico que a este acompanha.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

LUIZ OCTÁVIO GALLOTTI
Murílio de Avellar Hingel
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Elcio Álvares
Caspar Erich Stemmer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1994

REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO CIENTÍFICO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 1° A Ordem Nacional do Mérito Científico, criada pelo Decreto n° 772, de 16 de março de 1992, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

CAPÍTULO II

Dos Quadros e dos Graus

    Art. 2° A Ordem terá duas classes a saber: Grã-Cruz e Comendador.

    § 1° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia o Chanceler.

    § 2° O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.

    § 3° Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:

    a) Grã-Cruz - 200

    b) Comendador - 500

    § 4° O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.

    Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviço de relevância.

CAPÍTULO III

Das Insígnias

    
Conteudo atualizado em 25/11/2021