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Artigo 3
Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico que a este acompanha.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
LUIZ OCTÁVIO GALLOTTI
Murílio de Avellar Hingel
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Elcio Álvares
Caspar Erich Stemmer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1994
REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° A Ordem Nacional do Mérito Científico, criada pelo Decreto n° 772, de 16 de março de 1992, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.
CAPÍTULO II
Dos Quadros e dos Graus
Art. 2° A Ordem terá duas classes a saber: Grã-Cruz e Comendador.
§ 1° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia o Chanceler.
§ 2° O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3° Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:
a) Grã-Cruz - 200
b) Comendador - 500
§ 4° O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviço de relevância.
CAPÍTULO III
Das Insígnias








