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Artigo 3
§ 1° A Medalha a que se refere o caput deste artigo, será concedida no Dia Nacional da Botânica, por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, mediante proposta do superintendente do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, devidamente justificada, observadas as instruções de que trata o art. 6° deste decreto.
§ 2º A concessão da Medalha, acompanhada do respectivo Diploma, elaborado em papel pergaminho, far-se-á, em sessão solene, precedida de leitura das justificativas de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° O registro dos agraciados, com as devidas justificativas, será fixado em livro especial, o qual deverá permanecer sob a guarda da Biblioteca Barbosa Rodrigues do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Conteudo atualizado em 05/05/2022








