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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.
§ 1° Para a realização de serviços técnicos especializados, poderá ser contratado, excepcionalmente e na estrita necessidade desses serviços, a juízo da diretoria, pessoal técnico de alta qualificação, por prazo certo e nunca superior ao previsto em lei para os contratos a termo, desde que não possua a CEF, em seu quadro de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para a sua execução, e nem utilize, para tanto, a execução indireta.
§ 2° Consideram-se serviços técnicos especializados os executados por profissionais que possuam formação e habilitação legal exigidas para o desempenho da atividade.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 13/09/2021








