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Art. 9º do Decreto nº 1.138/1994




Decretos - 1.138, de 9.5.94 - 1.138, de 9.5.94 Publicado no DOU de10.5.94 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° Compete ao Conselho de Administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF.

    II - fiscalizar a gestão dos integrantes da diretoria, examinar, a qualquer tempo, livros, papéis, registros eletrônicos, solicitar informações sobre serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

    III - autorizar a rescisão e contratação de auditores independentes;

    IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

    V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da empresa;

    VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

    VII - examinar e aprovar, por proposta do seu presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

    VIII - aprovar a proposta do orçamento de investimentos;

    IX - apreciar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;

    X - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e apreciação da respectiva proposta pela diretoria;

    XI - deliberar sobre o aumento do capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária de seu valor, mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela diretoria;

    XII - pronunciar-se sobre proposta de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado, inclusive mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após pronunciamento da diretoria e do Conselho Fiscal;

    XIII - aprovar as matérias constantes do art. 13, inciso IV, e suas alíneas;

    XIV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às de liberações da diretoria;

    XV - conceder licença aos membros da diretoria;

    XVI - pronunciar-se ouvidos a diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica quando for o caso, sobre as matérias seguintes:

    a) proceder abertura de capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;

    b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;

    c) permutar ações ou outros valores mobiliários;

    XVII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste estatuto.

    
Conteudo atualizado em 13/09/2021