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Art. 8º do Decreto nº 1.138/1994




Decretos - 1.138, de 9.5.94 - 1.138, de 9.5.94 Publicado no DOU de10.5.94 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros, a saber:

    I - 1 (um) membro-nato, titular de órgão do Ministério da Fazenda, que exercerá a Presidência do Colegiado;

    II - o Presidente da CEF, que exercerá a vice-presidência do colegiado;

    III - 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período, indicados, um, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e, os demais, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    § 1° Os membros do conselho, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23.

    § 2° Os membros do conselho, nomeados na forma do inciso III, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do colegiado, depois decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

    § 3° Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a 20% (vinte por cento) da remuneração média mensal dos diretores.

        Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)

        I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)

        II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)

        III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)

        § 1° Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)

        § 2º Os membros do Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)

        § 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)

    
Conteudo atualizado em 13/09/2021