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Decretos - 1.134, de 3.5.94 - 1.134, de 3.5.94 Publicado no DOU de 5.5.94 Cria o passador e a barreta de quatro âncoras em prata e ouro para a medalha Mérito Marinheiro.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.134, DE 3 DE MAIO DE 1994.

Cria o passador e a barreta de quatro âncoras em prata e ouro para a medalha Mérito Marinheiro.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica alterado o artigo 2° do Decreto n° 83.805, de 1° de agosto de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Medalha " Mérito marinheiro", confeccionada em bronze, terá forma de pentágono, com 2,6 cm de lado, circundado por fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4 cm de altura, de cor azul ultramar, tendo ao centro três palas, sendo uma verde, com 1cm de largura, ladeada por duas brancas com 0,1cm de largura cada uma, tendo passador em bronze, prata ou ouro; no campo do pentágono, em seu anverso, as silhuetas, em alto relevo, da primeira e da atual Fragata Niterói, navegando em rumos paralelos, proas para a sinistra e, em seu reverso, entre palmas em arco, a inscrição, de suave relevo, em quatro linhas, harmonicamente disposta A MARINHA DO BRASIL A UM MARINHEIRO.

§ 1° Sobre a barreta e o passador da Medalha Mérito Marinheiro, confeccionados em bronze, serão aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras com dimensões de 0,7cm de altura por 0,6cm de largura, do mesmo metal, harmonicamente dispostas, para distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de embarque e de dias de mar, até 1500 dias, completados pelo agraciado.

§ 2° Sobre a barreta e o passador da Medalha Mérito Marinheiro, confeccionados em prata e ouro, serão aplicadas quatro âncoras, do mesmo metal, que distinguirão os agraciados que completarem, respectivamente, 1500 e 2000 dias de mar.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1994


Conteudo atualizado em 18/04/2024