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Artigo 2
§ 1° Sobre a barreta e o passador da Medalha Mérito Marinheiro, confeccionados em bronze, serão aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras com dimensões de 0,7cm de altura por 0,6cm de largura, do mesmo metal, harmonicamente dispostas, para distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de embarque e de dias de mar, até 1500 dias, completados pelo agraciado.
§ 2° Sobre a barreta e o passador da Medalha Mérito Marinheiro, confeccionados em prata e ouro, serão aplicadas quatro âncoras, do mesmo metal, que distinguirão os agraciados que completarem, respectivamente, 1500 e 2000 dias de mar.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1994







