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Artigo 3
I - cláusula convertendo para URV, de 1° de março de 1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de 1994;
II - cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;
III - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.
Conteudo atualizado em 05/06/2023








