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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Para atender ao disposto no art. 30 da Lei n° 8.177/91, com redação dada pela Medida Provisória n° 470/94, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
§ 1° A NTN-P terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de 15 anos;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8°;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
g) pagamento dos juros: na data do resgate do título;
h) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







