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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 01/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, ou a não-prestação do serviço correspondente aos valores pagos, o SNA, diretamente ou pelo órgão que a constatar, notificará o gestor local ou regional do Sistema Único de Saúde e prestador de serviço, os quais terão o prazo de trinta dias para adotar medidas saneadoras.
§ 1º Na hipótese de o responsável, devidamente notificado na forma deste artigo, deixar de atender às exigências formuladas pelo SNA, o respectivo relatório de auditoria será autuado e encaminhado ao DCAA, que proporá ao Ministro de Estado da Saúde a adoção de providências com vistas à instauração de tomada de contas especial bem como de outras medidas sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 2º No caso da malversação, desvio ou não-aplicação dos recursos, previstos no § 4º do art. 33, in fine da Lei nº 8.080, de 1990, os recursos destinados ao Município serão administrados pelo Estado, e o deste e do Distrito Federal pela União.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








