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Artigo 7
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo ficarão à disposição dos órgãos de controle externo e interno de cada esfera de governo.
§ 2º 0 Plano de Saúde, o Relatório de Gestão e os demais documentos produzidos no âmbito dos sistemas de informação hospitalar, ambulatorial e outros que digam respeito à saúde coletiva serão encaminhados pelos Municípios aos Estados, para fins de consolidação em duas vias.
§ 3º Feita a consolidação de que trata o parágrafo anterior, uma via será encaminhada às unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde e, outra ao DCAA.
§ 4º Os documentos gerados pelas auditorias nas três esferas de governo serão encaminhados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, aos seus Conselhos de Saúde e ao DCAA.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








