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Decretos - 1.101, de 30.3.94 - 1.101, de 30.3.94 Publicado no DOU de 5.4.94 Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1984, que modificou o Decreto nº 43.708, de 16 de maio de 1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha "Mérito Policial".




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.101, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 9.524, de 2018

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Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1984, que modificou o Decreto nº 43.708, de 16 de maio de 1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha "Mérito Policial".

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

    DECRETA:

    Art. 1º A alínea "a" do art. 3º, o parágrafo único do art. 6º e o art. 9º do Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................

a) de Ouro, a ser concedida aos integrantes da carreira policial federal e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), do Departamento de Polícia Federal que tenham prestado excepcional serviço de interesse público;

........................................................................................."

Art. 6º ................................................................................

Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Comunicação Social do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha de "Tempo de Serviço" e terá a seu cargo o respectivo expediente."

"Art. 9º A concessão das medalhas de que trata este decreto far-se-á, com os respectivos diplomas, por portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma estabelecida em regulamento, mediante proposta de comissão especial presidida pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal".

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994

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Conteudo atualizado em 05/05/2023