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- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 1
I - propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;
II - reunir informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;
III - acompanhar o cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;
IV - manter informações atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;
V - manifestar-se sobre pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.








