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Art. 2º do Decreto nº 1.096/1994




Decretos - 1.096, de 23.3.94 - 1.096, de 23.3.94 Publicado no DOU de 24.3.94 Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.




Artigo 2