- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.095, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Medida Provisória nº 444, de 5 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano-calendário de 1994:
I - no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) da renda tributável;
II - no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido.
Parágrafo único. O limite de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.
Art. 2º O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano-calendário de 1994, em montante limitado, em Ufirs, ao equivalente a CR$ 2.378.277.000,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e oito milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros reais), a preços de abril de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994
Conteudo atualizado em 14/07/2024








