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Artigo 2
Brasília, 14 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1994
ANEXO
Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras
de Ciência e Tecnológica-CPC
CAPÍTULO I
Do CPC e de suas Finalidades
Art. 1 ° O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° Ao CPC compete:
I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8° e 13 da Lei n° 8.691/93;
V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
Da Composição e Coordenação
Conteudo atualizado em 10/07/2022








