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Art. 2º do Decreto nº 1.086/1994




Decretos - 1.086, de 14.3.94 - 1.086, de 14.3.94 Publicado no DOU de 15.3.94 Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n ° 8.691, de 28 de julho de 1993.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1994

ANEXO

Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras

de Ciência e Tecnológica-CPC

CAPÍTULO I

Do CPC e de suas Finalidades

    Art. 1 ° O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Da Competência

    Art. 2° Ao CPC compete:

    I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;

    IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8° e 13 da Lei n° 8.691/93;

    V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

Da Composição e Coordenação

    
Conteudo atualizado em 10/07/2022