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Artigo 3
I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular;
III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;
IV - um representante do setor produtivo;
V - dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1° do art. 1° da Lei n° 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas indicados.
§ 1° Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.
§ 2° O membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI).
§ 3º Os membros do CPC de que tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.
§ 5° A presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.
§ 6º O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Conteudo atualizado em 10/07/2022








