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Art. 3º do Decreto nº 1.086/1994




Decretos - 1.086, de 14.3.94 - 1.086, de 14.3.94 Publicado no DOU de 15.3.94 Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n ° 8.691, de 28 de julho de 1993.




Artigo 3



Art. 3° O CPC é constituído pelos seguintes membros:

    I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;

    II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular;

    III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;

    IV - um representante do setor produtivo;

    V - dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1° do art. 1° da Lei n° 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas indicados.

    § 1° Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.

    § 2° O membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI).

    § 3º Os membros do CPC de que tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da Ciência e Tecnologia.

    § 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.

    § 5° A presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.

    § 6º O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

    
Conteudo atualizado em 10/07/2022