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Artigo 2
Art. 2 º A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1 o deste Decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
§ 1 o O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
§ 2 o Em casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Conteudo atualizado em 24/04/2024








