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Art. 2º do Decreto nº 1.080/1994




Decretos - 1.080, de 8.3.94 - 1.080, de 8.3.94 Publicado no DOU de 9.3.94 Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1° deste decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.
        Parágrafo único. O estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), será reconhecido por portaria do Ministro de Estado da Integração Regional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
     
Parágrafo único. O estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (Condec), poderá ser reconhecido por portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, à vista do decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.980, de 2004)

        Art. 2 º   A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1 o deste Decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

        § 1 o   O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

        § 2 o   Em casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024