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Artigo 6
I - identificação de cada bem ou serviço de informática e automação, discriminado na proposta como componentes do sistema;
II - totalização dos preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:
a) bens e serviços de informática e automação, com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local;
b) bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;
c) bens e serviços de informática e automação, produzidos no País com significativo valor agregador local;
d) demais bens e serviços de informática e automação produzidos no País;
e) bens e serviços de informática e automação não produzidos no País.
III - acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas a e e do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;
IV - aplicação do art. 5°, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 5° deste decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1°, relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.
Conteudo atualizado em 05/09/2021








