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Art. 5º do Decreto nº 1.070/1994




Decretos - 1.070 de 2.3.94 - 1.070 de 2.3.94 Publicado no DOU de 3.3.94 Regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.




Artigo 5



Art. 5° Como critério de adjudicação, entre as propostas equivalentes, deverá ser dada preferência, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.248/91, aos bens e serviços produzidos no País, observada a seguinte ordem:

        I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

        II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

        III - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1° da Lei nº 8.248/91;

        IV - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

        V - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

        VI - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91;

        VII -outros bens e serviços.

        § 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

        a) bens com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

        b) programas de computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujos direitos de propriedade e de comercialização pertençam a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil ou a pessoa física domiciliada e residente no País, cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

        c) bens produzidos com significativo valor agregado local, aqueles cuja produção comprovadamente preencha os requisitos especificados em ato próprio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao (MCT);

        d) programas de computador, produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, além do uso da língua portuguesa nas telas, manuais e documentação técnica, incorporem módulos, programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao (MCT) ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;

        e) serviços produzidos com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no País e executados por técnicos residentes e domiciliados no País, conforme documentação comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no edital da licitação.

        § 2° Comprovado o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, líneas a e d, os órgãos responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos comprobatórios.

        § 3° O valor de maior avaliação (A) será utilizado como critério de classificação, após aplicação da regra contida no caput do art. 4°, nas seguintes hipóteses:

        a) inexistindo propostas com direito à preferência;

        b) havendo duas ou mais propostas na mesma ordem de preferência.

        § 4° Ocorrendo empate após a utilização da regra constante do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 45 da Lei n° 8.666/93.

       
Conteudo atualizado em 05/09/2021