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Artigo 16
I - filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
II - sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III - organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
§ 1° A opção pela condição de declarante no Brasil será efetuada na primeira declaração apresentada, na situação a que se refere este artigo.
§ 2° Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes no País, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°, e Lei n° 7.713/88, art. 30).
§ 3° Os demais rendimentos recebidos no exterior ou no Brasil, que não atendam às condições previstas neste artigo, constituem rendimentos tributáveis.
§ 4° As pessoas físicas de que trata este artigo não poderão deduzir dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3°, § 2°, e 4°):
a) dependentes que não estejam no País;
b) despesas relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.
§ 5° Para os efeitos do § 2°, é admitido o pagamento ou crédito dos rendimentos do trabalho assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior, desde que corresponda à efetiva transferência de divisas para o Brasil ou à redução ou eliminação de remessa devida ao exterior.
Saída do País por Motivo de Estudo








