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Art. 17 do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 17



Art. 17. Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residente no País, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de sua saída do Brasil (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°).

Parágrafo único. Os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão incluídos, como não tributáveis, na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°, parágrafo único).

Comprovação de Rendimentos Derivados do Exterior


Conteudo atualizado em 11/10/2021