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Artigo 24
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1° Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 999, I, c (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 49, e Lei n° 8.383/91, art. 59).
§ 2° Apurada a falta de pagamento do imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 985.
§ 3° Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I deste artigo.








