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Artigo 23
I - servidores diplomáticos estrangeiros a serviço de seus governos;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidores não brasileiros de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1° As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei n° 4.506/64, art. 5°, parágrafo único).
§ 2° A isenção de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil.
§ 3° os rendimentos de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista no Título IX deste livro.








