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Art. 23 do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 23



Art. 23. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Leis n°s 4.506/64, art. 5°, e 7.713/88, art. 30):

I - servidores diplomáticos estrangeiros a serviço de seus governos;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidores não brasileiros de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1° As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei n° 4.506/64, art. 5°, parágrafo único).

§ 2° A isenção de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil.

§ 3° os rendimentos de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista no Título IX deste livro.

SUBTÍTULO II

Responsáveis

CAPÍTULO I

Responsabilidade dos Sucessores


Conteudo atualizado em 11/10/2021