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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo ano-calendário deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto na parte final do caput do art. 14.








