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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A declaração de rendimentos compreenderá os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre o primeiro dia do 13° mês de permanência ou a data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60).
Parágrafo único. No caso deste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, ganhos de capital e deduções relativos ao ano-calendário, excluídos da incidência do imposto aqueles tributados na forma do art. 743 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60, parágrafo único).
Transferência e Retorno no Mesmo Exercício








