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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos no território nacional por pessoas portadoras de visto temporário serão tributados na forma do art. 743, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes de completado o 12° mês (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, a e c).
Parágrafo único. A partir do 13° mês de permanência ou da data do visto permanente, se anterior, os rendimentos e ganhos de capital serão tributados como os de residente no Brasil.







