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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art 29 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174, parágrafo único).








