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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n°s 5.172/66, art. 43, I e II, 7.713/88, art. 3°, § 1°, e 8.021/90, art. 6° e 1°).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66).







