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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Até 31 de dezembro de 1994, não está sujeito à incidência do imposto o acréscimo de remuneração resultante da redução das alíquotas da contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei n° 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n° 8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) devido (Lei Complementar n° 77/93, arts. 19, § 5° e 25).
Entidade Aberta de Previdência Privada







