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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Está isento do imposto o aumento patrimonial resultante do recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, incorporada ou transformada, até 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma de sociedade anônima, devidamente examinadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n° 2.296/86, art. 5°, II).
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital








