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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - até 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos arts. 440 e 441 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 63, e Lei n° 7.713/88, arts. 6°, XVII, b, e 38);
II - de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992 que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n° 7.713/88, art. 6°, XVII, a).
CAPÍTULO III
Rendimentos Tributáveis
SEçãO I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada








