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Art. 48 do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 48



Art. 48. São tributáveis os seguintes percentuais dos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária (Lei n° 7.713/88, art. 9°):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de cargas;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1° O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único).

§ 2° O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto Lei n° 8.134/90, art. 20).

Garimpeiros


Conteudo atualizado em 11/10/2021