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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, e 7.805/89, art. 22).
§ 1° O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2° A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Leis n°s 7.713/88, art. 10, parágrafo único, e 7.766/89, art. 3°).
§ 3° Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n° 8.134/90, art. 20).
SEçãO III
Rendimentos de Aluguel e Royalty
Aluguéis ao Arrendamento








