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Art. 50 do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 50



Art. 50. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 3°, e Leis n°s 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1° Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido em Ufir pelo valor desta no mês de janeiro do respectivo ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 40 (Lei n° 4.506/64, art. 23, inciso VI).

§ 2° Serão também considerados aluguéis os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.

Exclusões no caso de Aluguel de Imóveis


Conteudo atualizado em 11/10/2021