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Artigo 50
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1° Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido em Ufir pelo valor desta no mês de janeiro do respectivo ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 40 (Lei n° 4.506/64, art. 23, inciso VI).
§ 2° Serão também considerados aluguéis os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
Exclusões no caso de Aluguel de Imóveis








