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Art. 51 do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 51



Art. 51. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n° 7.739/89, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

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Conteudo atualizado em 11/10/2021