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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Leis n°s 4.506/64, art. 22, e 7.713/88, art. 3°, § 4°):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive correção monetária (Lei n° 4.506/64, art. 22, parágrafo único).








