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Artigo 53
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 51, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1° O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalties quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 1°).
§ 2° Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 2°).
§ 3° Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 3°).
§ 4° Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei n° 4.506/64, art. 23, § 4°).
SEçãO IV
Rendimentos de Pensão Judicial
Alimentos ou Pensões








