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Artigo 55
I - considerados automaticamente distribuídos a sócios ou titular da microempresa, no valor equivalente a, no mínimo, seis por cento da receita total mensal (receitas operacionais somadas as não-operacionais) expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder; ou
II - efetivamente recebidos pelos sócios ou titular da microempresa, quando superiores ao mínimo previsto no inciso anterior.
§ 1° A distribuição automática de que trata o inciso I deste artigo será proporcional à participação de cada sócio no capital da microempresa, ou no resultado, se houver previsão contratual, ou integral, ao titular, no caso de firma individual.
§ 2 ° Ocorrendo o excesso da receita bruta anual de que trata o art. 151, deverá ser observado o disposto no art. 40, incisos XXII e XXIII, conforme a opção de tributação exercida pela microempresa.
SEçãO VI
Rendimentos Diversos
Rendimentos Distribuídos por Sociedades Civis de Profissão Regulamentada








