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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. São tributáveis os lucros apurados pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, que tenham optado pela tributação com base nos arts. 640 a 647, de acordo com a participação de cada um dos sócios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
§ 1° Os lucros a que se refere este artigo serão considerados automaticamente distribuídos aos sócios, na data do encerramento do período-base, após deduzidos os rendimentos distribuídos no ano-calendário (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°).
§ 2° Equiparam-se a rendimentos distribuídos os lucros rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 2°, § 2°).
Sócios ou Titular de Empresa Tributada
com Base no Lucro Presumido








