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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. São tributáveis os rendimentos decorrentes de participação societária efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados pelas sociedades civis de profissão regulamentada que tiverem optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.383/91, art. 71).








