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Art. 58 do Decreto nº 1.041/1994




Decretos - 1.041, de 11.1.94 - 1.041, de 11.1.94 Publicado no DOU de 12.1.94 Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.




Artigo 58



Art. 58. São também tributáveis (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°);

I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional;

VI - as importâncias recebida a título de juros e indenizações por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado o disposto nos arts. 16 § 2°, e 17, parágrafo único;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos casos de rescisão de contratos, ressalvado o disposto no art. 40, XVIII;

IX - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração a lei, independentemente das sanções que couberem;

X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XI - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;

XII - as gratificações ou participações no resultado atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, a seus empregados ou quaisquer outros beneficiários;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XV - o salário-educação, auxílio-creche, auxílio-acidente e assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 40, inciso XXXVI;

XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVII - os lucros distribuídos disfarçadamente;

XVIII - o valor do laudêmio recebido.

Parágrafo único. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido mês a mês em cruzeiros reais pela taxa média do dólar norte-americano fixada para compra e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e 3°, e Lei n° 7.713/88, art. 27)


Conteudo atualizado em 11/10/2021