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Decretos - 1.038, de 7.1.94 - 1.038, de 7.1.94 Publicado no DOU de 10.1.94 Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.038, DE 7 DE JANEIRO DE 1994

Revogado pelo Decreto nº 2.536, de 6.4.1998

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Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 6l2, de 21 de julho de l992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................................................

..........................................................................................

4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:

............................................................................................"

        Art. 2º Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:      (Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997)

"Art. 30. ............................................................

..........................................................................

4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.

......................................................................."

"Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

........................................................................"

        Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se os arts. 3º e 4º do Decreto nº 752, de 1993.

        Brasília, 7 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1994

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Conteudo atualizado em 04/02/2023