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Artigo 2
I - da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário - um representante e respectivo suplente;
III - do Ministério da Justiça - um representante e respectivo suplente;
IV - do Ministério do Meio Ambiente - um representante e respectivo suplente;
V - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - dois representantes e respectivos suplentes;
VI - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - um representante e respectivo suplente;
VII - do Departamento de Polícia Federal - DPF - um representante e respectivo suplente;
VIII - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um representante e respectivo suplente.
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá indicar Membro do Ministério Público Federal para integrar o Grupo de Trabalho.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo, ora criado, representantes de outros órgãos ou entidades.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão os seus representantes, e respectivos suplentes, para comporem o Grupo de Trabalho.
§ 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Conteudo atualizado em 16/12/2021








