- Voltar Navegação
- 11.211, de 19.12.2005
- 11.210, de 16.12.2005
- 11.209, de 16.12.2005
- 11.208, de 16.12.2005
- 11.207, de 16.12.2005
- 11.206, de 15.12.2005
- 11.205, de 6.12.2005
- 11.204, de 5.12.2005
- 11.203, de 1º.12.2005
- 11.202, de 29.11.2005
- 11.201, de 24.11.2005
- 11.200, de 24.11.2005
- 11.199, de 24.11.2005
- 11.198, de 24.11.2005
- 11.197, de 24.11.2005
- 11.196, de 21.11.2005
- 11.195, de 18.11.2005
- 11.194, de 17.11.2005
- 11.193, de 16.11.2005
- 11.192, de 16.11.2005
- 11.191, de 10.11.2005
- 11.190, de 3.11.2005
- 11.189, de 31.10.2005
- 11.188, de 31.10.2005
- 11.187, de 19.10.2005
Altera o item III.2.b do Anexo V da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item III.2.b do Anexo V da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III. ...........................................................................................
..........................................................................................................
2) Poder Judiciário
a) ...............................................................................................
...........................................................................................................
b) Limite global de R$ 484.161.245,00 destinados à implantação do subsídio referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, bem como aos efeitos decorrentes dessa alteração nos subsídios da Magistratura da União, conforme art. 37, XI e art. 93, V, da Constituição Federal, e § 2º do art. 1º da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, sendo:
Supremo Tribunal Federal R$ 2.530.685,00
Superior Tribunal de Justiça R$ 5.598.494,00
Justiça Federal R$ 115.002.086,00
Justiça Militar R$ 10.430.770,00
Justiça Eleitoral R$ 6.974.342,00
Justiça do Trabalho R$ 317.841.720,00
Justiça do DF e Territórios R$ 25.783.148,00."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2005.
Conteudo atualizado em 05/09/2022