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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações. (Vigência) (Vide art. 111 desta Lei)
Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput , poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.