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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.022, de 8.8.2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.




Artigo 14



Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS


Conteudo atualizado em 28/03/2024