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Artigo 47
I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes : (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 7º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 8º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção IV
Da Liberação dos Recursos