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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.019, de 31.7.2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a polític




Artigo 47



Art. 47. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização e que: (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do objeto; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 2º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 3º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 5º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes : (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 6º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 7º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 8º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)

Seção IV

Da Liberação dos Recursos


Conteudo atualizado em 30/08/2021