- Voltar Navegação
- 13.079, de 30.12.2014
- 13.078, de 30.12.2014
- 13.077, de 30.12.2014
- 13.076, de 30.12.2014
- 13.075, de 30.12.2014
- 13.074, de 30.12.2014
- 13.073, de 30.12.2014
- 13.072, de 30.12.2014
- 13.071, de 30.12.2014
- 13.070, de 30.12.2014
- 13.069, de 30.12.2014
- 13.068, de 30.12.2014
- 13.067, de 30.12.2014
- 13.066, de 30.12.2014
- 13.065, de 30.12.2014
- 13.064, de 30.12.2014
- 13.063, de 30.12.2014
- 13.062, de 30.12.2014
- 13.061, de 22.12.2014
- 13.060, de 22.12.2014
- 13.059, de 22.12.2014
- 13.058, de 22.12.2014
- 13.057, de 22.12.2014
- 13.056, de 22.12.2014
- 13.055, de 22.12.2014
Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública responsável pela parceria. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)